terça-feira, 8 de dezembro de 2009

um pouco sobre a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)...

A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) transforma o ordenamento jurídico brasileiro e expressa o necessário respeito aos direitos humanos das mulheres e tipifica as condutas delitivas. Além disso, essa lei modifica, significativamente, a processualística civil e penal em termos de investigação, procedimentos, apuração e solução para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja, a seguir, um quadro comparativo das principais alterações.

ANTES DA LEI MARIA DA PENHA
* Não existia lei específica sobre a violência doméstica

* Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo.

* Nos casos de violência, aplica-se a lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de "menor potencial ofensivo" (pena máxima de 2 anos).

* Esses juizados só tratavam do crime. Para a mulher resolver o resto do caso, as questões cíveis (separação, pensão, gaurda de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família.

* Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas.

* A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos).

* A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.

* Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências.

* Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).

* A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.

* A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal).

* A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.

* Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).

* O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida.

DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA

* Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

* Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.

* Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

* Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.

* Proíbe a aplicação dessas penas.

* Tem um capítulo específico prevendo procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

* A mulher só pode renunciar perante o Juiz.

* Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.

* Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.

* A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais.

* Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena.

* A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.

* Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

* O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.

Fonte: Observatório para Implementação da Lei Maria da Penha - NEIM/UFBA

Declaração Universal dos Direitos Humanos -Versão Popular- Frei Betto

Todos nascemos livres e somos iguais em dignidade e direitos.

Todos temos direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal e social.

Todos temos direito de resguardar a casa, a família e a honra.

Todos temos direito ao trabalho digno e bem remunerado.

Todos temos direito a descanso, lazer e férias.

Todos temos direito à saúde e à assistência médica e hospitalar.

Todos temos direito à instrução, à arte e à cultura.

Todos temos direito ao amparo social na infância e na velhice.

Todos temos direito à organização popular, sindical e política.

Todos temos direito de eleger e ser eleitos para as funções de governo.

Todos temos direito à informação verdadeira e correta.

Todos temos direito de ir e vir, mudar de cidade, de estado ou país.

Todos temos direito de não sofrer nenhum tipo de discriminação.

Todos somos iguais perante a lei.

Ninguém pode ser arbitrariamente preso ou privado do direito de defesa.

Toda pessoa é inocente até que a justiça, baseada na lei, prove o contrário.

Todos temos a liberdade de pensar, de nos manifestar, de nos reunir e de crer.

Todos temos o direito ao amor e aos frutos do amor.

Todos temos o dever de respeitar e proteger os direitos da comunidade.

Todos temos o dever de lutar pela conquista e ampliação desses direitos.



* Frei Betto é escritor, autor de "Uala, o Amor" (FTD), entre outros livros

http://alainet.org/active/2855〈=es