segunda-feira, 1 de março de 2010

Contrato de estágio como meio fraudulento de contrato de trabalho

Bem, acompanhem o debate sobre as fraudes e armadilhas que muitas empresas por aí aplicam nos estudantes... Olho vivo Pessoas!!!

Estágio: avaliação crítica

O contrato de estágio, por se assemelhar muito ao contrato de emprego, tem sido muito utilizado como modo de fraudar as obrigações trabalhistas, uma vez que, conforme vimos, no contrato de estágio não se cria vínculo de emprego.

A utilização distorcida do contrato de trabalho pode facilmente ser verificada pela utilização de estagiários em setores ou empresas que não tenham a menor relação com a área do curso do estudante. Como exemplo podemos citar a contratação de um estagiário do curso de turismo para estagiar como caixa de banco.

Porém, não se deve assustar com o absurdo do exemplo dado, uma vez que esta prática tem sido muito comum atualmente e tem gerado gravíssimas conseqüências para a sociedade em geral.

Entre as conseqüências podemos citar um aumento do número de desempregos, obviamente decorrentes da troca de empregados efetivos por estagiários (estagiários custam menos para as empresas); uma maior precarização do emprego, pois, em razão da maior oferta de trabalho gerada pelo aumento do desemprego, as pessoas se sujeitam a ganhar menos para poderem ao menos se sustentarem; um aumento do déficit da previdência social (não há recolhimento de INSS para estagiários); empobrecimento da população (conseqüência direta da precarização do emprego); entre tantas outras.

Ressalte-se ainda que, apesar de ainda ser minoria, estas relações distorcidas de estágio, relações que não preenchem quaisquer requisitos materiais, encontram respaldo em alguns acórdãos, sob o fundamento de que apenas pela presença de integração social do aluno em relação aos seus colegas de trabalho, já se estaria proporcionando aperfeiçoamento acadêmico profissional.

JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO (2002, p.182) cita um acórdão neste sentido:

"O estágio a que se refere a Lei n. 6.494/77 não exige correlação entre o currículo escolar e a atividade empresarial. Devendo a lei ser interpretada de acordo com o fim a que se destina, estando a finalística da Lei n. 6.494/77 estampada no § 2° do art. 1° (''... a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano''), à percepção da preocupação do legislador de ensejar meios para o aumento de conhecimento sócio-cultural do estudante, sua participação em atividade laborativa com outras pessoas dando-lhe vivência, experiência e propiciando relacionamento humano fora dos ambientes residência-escola, constata-se que o estágio obediente àquela norma legal não mascara e/ou caracteriza relação de emprego; reafirmação de que na escola da vida o aprendizado é eficaz." (TRT 3a Região, Ac. 1a T., Rei. Renato Moreira Figueiredo, DJMG II, 10.09.92, p. 74)

Porém, apesar deste tipo de interpretação ainda ser minoria, o legislador presidencial, através de medidas provisórias, alterou a redação do § 1 ° do art. 1 ° da Lei n. 6.494/77, autorizando o estágio também para alunos de ensino médio, ainda que não profissionalizante, o que contribui ainda mais para este tipo de interpretação e para a ampliação deste uso fraudulento de força de trabalho.

O grande equívoco da inserção da expressão "de ensino médio" no art. 1° da Lei do Estágio é que se cria a ilusão de que a prática de estágio por alunos de instituições de ensino médio, cujos currículos não têm conteúdo profissionalizante, permitir-lhes-ia adquirir uma profissão (sendo a prática do estágio legítima). Infelizmente, o que ocorre, é que os adolescentes que estagiam nessas condições, buscando o aprendizado de um ofício, muitas vezes se defrontam com serviços precários e sem nenhum conteúdo profissionalizante.

Os defensores da nova redação da lei, assim como aqueles que já aceitavam a relação jurídica de estágio, mesmo sem os requisitos materiais, afirmam que os fins do estágio foram elastecidos e agora contêm horizontes mais amplos, como a aprendizagem social e cultural, adquirida no convívio social e decorrente de matérias de formação intelectual. Enfim, o estágio no ensino médio teria a função de assegurar ao estudante o desenvolvimento de sua personalidade e não profissionalizá-lo.

Essa interpretação leva à absurda situação de que qualquer empresa pode contratar qualquer estudante de ensino médio, para qualquer função, sem vínculo de emprego, pois a vivência dentro da mesma possibilita "aprendizagem social e cultural, além do desenvolvimento de sua personalidade".

Por fim, com relação ao estágio, vale analisar a questão da distribuição do ônus probatório no processo do trabalho. Segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO (2002, p.321), uma vez admitida a prestação do trabalho pelo tomador de serviços (no caso, parte concedente do estágio), será deste o ônus de provar a existência de fato modificativo da relação jurídica existente. Por outro lado, se o concedente apresentar prova documental dos requisitos formais do estágio, ao autor da ação passará o ônus de evidenciar que tais documentos não espelham a modalidade de relação jurídica neles informada, pois à parte que alega a não veracidade do conteúdo de documentos recai o ônus de comprovar suas alegações (art. 389, l, CPC).

Em conclusão, evidenciados os requisitos formais do estágio mediante prova documental, caberá ao autor demonstrar que os requisitos materiais, contudo, não emergem na relação jurídica trazida a exame judicial (prova não necessariamente documental).

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Fonte
PAULA, Pedro Delgado de. Contrato de estágio como meio fraudulento de contrato de trabalho. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2007.

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