terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

O crime de Maus tratos

Entende-se por maus tratos as condutas físicas ou morais praticadas pelo agente expondo a perigo a vida ou a saúde da vítima seja ela menor ou maior de idade.

O crime de maus tratos encontra-se previsto no artigo 136 do Código Penal com a seguinte redação:

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoas sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, que privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§1º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§2º. Se resulta morte:

Pena – reclusão de quatro a doze anos.
§3º. Aumenta-se a pena de um terço , se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

O crime de maus tratos é um delito próprio, exigindo como pressuposto a existência de uma relação jurídica preexistente entre os sujeitos ativo e passivo. Somente poderá ser agente (sujeito ativo) quem mantiver sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia o sujeito passivo.

Desta forma podemos citar como agentes os pais, tutores, curadores, professores, carcereiros, diretores de colégios, enfermeiros dentre outros e como sujeitos passivos, ou sejam, pessoas que se encontram sob a subordinação dos citados, os filhos, tutelados, curatelados, alunos, presos etc.

Cumpre-nos salientar que para a tipificação do crime de maus tratos necessário se faz que uma ou mais condutas praticadas pelos agentes acima citados estejam previstas expressamente conforme disposição do artigo, caso contrário o delito será outro.

O referido artigo menciona a privação de alimentação ou cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

Por privação de alimentação devemos entender os indispensáveis ao subordinado e desde que a forma praticada se dê de maneira dolosa, ou seja, privar a pessoa de maneira de intencional, portanto exclue-se a ilicitude no caso em que o agente venha a praticar o ato em razão de pobreza, onde inclusive sua própria alimentação estiver prejudicada. Ressalta-se ainda que não constitui o crime a privação de “caprichos alimentares” impostos pelo subordinado.


Em relação a cuidados indispensáveis estes englobam cuidados diversos que o subordinado venha necessitar sejam eles em razão do que for. Uma criança ou um idoso, por exemplo, que necessite de medicação periódica e não a receba, um doente impedido de locomover-se e que dependa exclusivamente de pessoa que o leve ao banheiro, dentre outras.

Quanto a trabalho excessivo podemos entender trabalhos que vão além da capacidade física ou até mesmo mental da pessoa, trabalhos que desejados de forma habitual cause estresse e fadiga ao subordinado. No mesmo sentido é o trabalho inadequado que se dá em razão da forma diversa da ora estabelecida entre as partes, ou em razão de sua incompatibilidade, seja em razão do sexo, idade ou qualquer outro fator que venha a ser julgado incompatível. Em ambos os casos há de se averiguar as condições de exposição a fim de se verificar a ocorrência do referido crime.

No que tange os meios de correção ou disciplina cumpre-nos salientar que para a tipificação do crime, não basta o uso de meios de correção, pois é necessário que tenha havido abuso deles, capaz de expor a perigo a vida ou a saúde da vítima. (TACrSP, RT 587/331). Configura o delito a punição exagerada, o corretivo imoderado ou abusivo (TACrSP, julgados 66/326; julgados 68/306).

É importante lembramos que a prática de mais de uma das ilicitudes contra o mesmo ofendido constitui crime único, e este se consuma com a exposição a perigo, de que decorra probabilidade de dano real. O crime, na modalidade de “privar” pode ser permanente porém nas demais formas seu caráter é instantâneo, admitindo-se a tentativa nas modalidades comissivas.

Observa-se, que o crime de maus tratos difere da lesão corporal por ser esta delito de dano, enquanto o do artigo 136 é de perigo (RT 412/284).

Por fim temos a acrescentar que são perfeitamente lícitas as medidas corretivas aplicadas pelos pais em relação à seus filhos porém desde que aplicadas de forma moderadas, com o objetivo de educá-los, contribuindo na formação de seu caráter e personalidade. No que se refere a cuidados prestados por profissionais, sejam eles professores, enfermeiros e demais, estes estão privados de utilizar-se de meios, ainda que moderados, para “castigar” seus subordinados, sob pena de virem a responder, além das penas cominadas ao crime de maus tratos, por danos matérias e morais

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